Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração da área da oficina) e a alteração de titularidade da oficina de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN).
Quem contactar?
Emissão em quanto tempo?
O que é necessário?
Qual o custo total?
Legal-Recusas-Impugnação-Queixa
Obrigações
frequentes
Direções Regionais e Delegações Distritais do IMT
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Avenida Visconde de Valmor n.º 72
1069-041 LISBOA
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Horário de funcionamento:
Praça Raimundo Soares
2200-366 Abrantes
A mera comunicação prévia não é um ato permissivo, logo a entidade competente não emite uma decisão sobre a mesma.
Utilizar este formulário (Adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) – alteração de oficina) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.
Se a mera comunicação prévia for requerida por representante do titular, deve indicar o código de consulta da procuração online ou carregar a procuração em formato PDF.
Não aplicável.
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR)
Identifica os dados e os elementos instrutórios que as meras comunicações prévias devem conter.
45200 - Manutenção e reparação de veículos automóveis.
Comunicação mal instruída
Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão.
Utilização de documentos com validade expirada.
Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.
Falta de pagamento de qualquer taxa devida impossibilita a conclusão do procedimento (obtenção do comprovativo).
A falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade impossibilitam a submissão da mera comunicação prévia.
» Reclamação
O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias, após tomar conhecimento da mesma;
» Recurso hierárquico
O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
» Ação administrativa
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
» Queixa ao Provedor de Justiça
As instalações devem cumprir com o disposto na Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro que estabelece o quadro legal para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.
Igualmente, devem cumprir com o disposto no artigo 90.º do RJACSR porque a organização do espaço do estabelecimento, a ventilação, bem como os materiais utilizados são importantes para dar cumprimento à legislação sobre o ruído, higiene e segurança no trabalho e segurança contra incêndios.
Guia para aplicação do RJACSR