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Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração do ramo de atividade e área de venda) e a alteração de titularidade da exploração de um estabelecimento de comércio, ou de um armazém de produtos alimentares.
Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração do ramo de atividade e área de venda) e a alteração de titularidade da exploração de um estabelecimento de comércio, ou de um armazém de produtos alimentares.
Serve para comunicar encerramento de um estabelecimento de comércio, ou de um armazém, de produtos alimentares.
Serve para comunicar encerramento de um estabelecimento de comércio, ou de um armazém, de produtos alimentares.
Serve para iniciar a exploração, a título principal ou secundário, de um estabelecimento de comércio ou de um armazém de produtos alimentares.
Serve para iniciar a exploração, a título principal ou secundário, de um estabelecimento de comércio ou de um armazém de produtos alimentares.
Permite à entidade formadora enviar à DRAP territorialmente competente uma mera comunicação prévia relativa a cada ação de formação de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos que ministra a aplicadores ou operadores de venda.
Permite que uma pessoa singular solicite a habilitação profissional como aplicador de produtos fitofarmacêuticos.
Permite que uma pessoa singular solicite a renovação da habilitação profissional como aplicador de produtos fitofarmacêuticos.
Permite que uma pessoa singular proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu apresente uma mera comunicação prévia para o exercício da atividade de aplicador de produtos fitofarmacêuticos.
Permite a habilitação profissional e sua renovação, como aplicador especializado de produtos fitofarmacêuticos.
O aplicador especializado é o aplicador habilitado a utilizar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada, considerando-se como tais os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respectiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;
A habilitação a conceder circunscreve-se à aplicação do produto ou grupos de produtos que foram objeto da formação adquirida.
Os interessados na habilitação como aplicadores especializados, que sejam cidadãos de outros estados-membros da U.E. ou do Espaço Económico Europeu, devem apresentar à DGAV pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 26/2013, uma mera comunicação prévia (que só é cedida através do e- mail paulamourao@dgav.pt ), acompanhada do comprovativo da sua formação no estado-membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Permite a aquisição e emprego de produtos explosivos na execução de trabalhos em minas e pedreiras.
Permite a aquisição e o emprego de produtos explosivos em trabalhos de engenharia ou em quaisquer outros de natureza similar.
Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração do ramo de atividade e área de venda) e a alteração de titularidade da exploração de um estabelecimento de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos.
Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração do ramo de atividade e área de venda) e a alteração de titularidade da exploração de um estabelecimento de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos.
Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos - encerramento de estabelecimento.
Serve para o comunicar encerramento de um estabelecimento de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos.
Serve para iniciar a exploração de um estabelecimento de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos.
Estão abrangidos pelo procedimento de autorização os estabelecimentos de alimentos para animais de criação, com aditivos ou pré-misturas que contenham aditivos.
Serve para iniciar a exploração de um estabelecimento de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos.
Estão abrangidos pelo procedimento de autorização os estabelecimentos de alimentos para animais de criação, com aditivos ou pré-misturas que contenham aditivos.
Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração do ramo de atividade e área de venda) e a alteração de titularidade da exploração de um estabelecimento de comércio a retalho que pertença a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou esteja integrado num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que, isoladamente, considerado tenha uma área de venda inferior a 2 000 m2 e não esteja inserido num conjunto comercial.
Permite a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, desde que os estabelecimentos pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível regional, uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 7.500 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.
Informação em atualização pela Entidade
Serve para o comunicar o encerramento de um estabelecimento de comércio a retalho, desde que os estabelecimentos pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível regional, uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 7.500 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.
Serve para o comunicar o encerramento de um estabelecimento de comércio a retalho que pertença a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou esteja integrado num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerado tenha uma área de venda inferior a 2 000 m2 e não esteja inserido num conjunto comercial
Permite a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, desde que os estabelecimentos pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível regional, uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 7.500 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.
É proibida a instalação e ou ampliação de estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto, para uma área de venda superior a 2.500 m2.
Serve para iniciar a exploração de um estabelecimento de comércio a retalho que pertença a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou esteja integrado num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerado tenha uma área de venda inferior a 2 000 m2 e não esteja inserido num conjunto comercial.
Serve para obter a prorrogação de uma autorização de instalação ou de alteração significativa estabelecimentos de comércio a retalho, desde que os estabelecimentos pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível regional, uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 7.500 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.
Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração do ramo de atividade e área de venda) e a alteração de titularidade da exploração de uma grande superfície comercial inserida emconjunto comercial.
Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração do ramo de atividade e área de venda) e a alteração de titularidade da exploração de uma grande superfície comercial inserida emconjunto comercial.
Informação em atualização pela Entidade
Serve para comunicar o encerramento de um estabelecimento de comércio a retalho com uma área de venda igual ou superior a 2.000 m2, quando inserido num conjunto comercial.
Informação em atualização pela Entidade
Serve para comunicar o encerramento de um estabelecimento de comércio a retalho com uma área de venda igual ou superior a 2.000 m2, quando inserido num conjunto comercial.
Serve para iniciar a exploração de um estabelecimento de comércio a retalho com uma área de venda igual ou superior a 2.000 m2, quando inserido num conjunto comercial.
Serve para iniciar a exploração de um estabelecimento de comércio a retalho com uma área de venda igual ou superior a 2.000 m2, quando inserido num conjunto comercial.
Informação em atualização pela Entidade
Permite consultar os regulamentos das câmaras municipais relativos ao comércio a retalho não sedentário, do quais devem constar as regras de funcionamento das feiras do município e ascondições para o exercício da venda ambulante, designadamente os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes.
Permite consultar os regulamentos das câmaras municipais relativos ao comércio a retalho não sedentário, do quais devem constar as regras de funcionamento das feiras do município e ascondições para o exercício da venda ambulante, designadamente os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes.
Informação em atualização pela Entidade
Permite a detenção/circulação, dentro da UE, de espécimes de espécies listadas nos Anexos A e B do Reg. (CE) nº 338/97, do Conselho de 9 de Dezembro de 1996, que aplica a CITES - Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, na União Europeia, constituindo um documento comprovativo da origem legal do espécime.
Consideram-se espécimes, animais e plantas, vivos ou mortos, suas partes, derivados e produtos, incluindo produtos que os contêm.
Permite a importação de espécimes de espécies inscritas nos Anexos C e D do Reg. (CE) nº 338/97, do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 que aplica a CITES – Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - na União Europeia.
Consideram-se espécimes, animais e plantas, vivos ou mortos, suas partes, derivados e produtos, incluindo produtos que os contêm.
Permite a exportação ou reexportação de espécimes de espécies listadas nos Anexos do Reg. (CE) nº 338, do Conselho de 9 de Dezembro de 1996, que aplica a CITES - Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - na União Europeia.
Consideram-se espécimes, animais e plantas, vivos ou mortos, suas partes, derivados e produtos, incluindo produtos que os contêm.
Permite a importação para a União Europeia, dos espécimes de espécies inscritas nos Anexos A e B do Reg. (CE) nº 338/97, do Conselho de 9 de Dezembro de 1996, que aplica a CITES - Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da auna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - na União Europeia.
Consideram-se espécimes, animais e plantas, vivos ou mortos, suas partes, derivados e produtos, incluindo produtos que os contêm.
Permite obter a declaração de isenção para importação e exportação de espécimes de espécies não incluídas nos Anexos CITES – Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.
Consideram-se espécimes, animais e plantas, vivos ou mortos, suas partes, derivados e produtos, incluindo produtos que os contêm.
Serve para o requerente do serviço ficar autorizado a ser prestador intermediário de serviços em rede.
Serve para o requerente do serviço ficar autorizado a ser prestador intermediário de serviços em rede.
Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração de ramo de atividade ou da área de venda), bem como a alteração da titularidade de um estabelecimento ou armazém de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada.
Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração de ramo de atividade ou da área de venda), bem como a alteração da titularidade de um estabelecimento ou armazém de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada.
Informação em atualização pela Entidade
Serve para comunicar o encerramento de um estabelecimento ou armazém onde é exercida , a título principal ou secundário, a atividade de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada.
Informação em atualização pela Entidade
Serve para comunicar o encerramento de um estabelecimento ou armazém onde é exercida , a título principal ou secundário, a atividade de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada.
Serve para iniciar a exploração de um estabelecimento ou armazém para o exercício, a título principal ou secundário, da atividade de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada.
Serve para iniciar a exploração de um estabelecimento ou armazém para o exercício, a título principal ou secundário, da atividade de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada.
Informação em atualização pela Entidade
Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração de ramo de atividade ou da área de venda) bem como, a alteração da titularidade de um estabelecimento ou armazém de comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação.
Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração de ramo de atividade ou da área de venda) bem como, a alteração da titularidade de um estabelecimento ou armazém de comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação.
Informação em atualização pela Entidade
Serve para comunicar o encerramento de um estabelecimento ou armazém onde é exercida, a título principal ou secundário, a atividade de comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação.
Serve para comunicar o encerramento de um estabelecimento ou armazém onde é exercida , a título principal ou secundário, a atividade de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada.
Informação em atualização pela Entidade
Serve para iniciar a exploração de um estabelecimento ou armazém para o exercício, a título principal ou secundário, da atividade de comércio de alimentos para animais de criação, onde se proceda à colocação no mercado de aditivos para alimentos para animais, de pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais que utilizem aditivos ou de pré-misturas que contenham aditivos.
Serve para iniciar a exploração de um estabelecimento ou armazém para o exercício, a título principal ou secundário, da atividade de comércio de alimentos para animais de criação, onde se proceda à colocação no mercado de aditivos para alimentos para animais, de pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais que utilizem aditivos ou de pré-misturas que contenham aditivos
Informação em atualização pela Entidade
Permite comprovar:
- Que a obra de um edifício/fração (quando haja lugar à sua realização) foi executada de acordo com o projeto aprovado;
- A conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para fim compatível com o comércio e/ou armazenagem de produtos alimentares.
Permite comprovar:
- Que a obra de um edifício/fração (quando haja lugar à sua realização) foi executada de acordo com o projeto aprovado;
- A conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para fim compatível com o comércio e/ou serviços com riscos para a saúde e segurança.
Permite comprovar:
- Que a obra de um edifício/fração (quando haja lugar à sua realização) foi executada de acordo com o projeto aprovado;
- A conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim de comércio e serviços.
Permite comprovar:
- Que a obra de um edifício/fração foi executada de acordo com o projeto aprovado e com as condições da licença ou da comunicação prévia;
- A conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para fim compatível com o comércio e/ou armazenagem de produtos alimentares.
Permite comprovar:
- Que a obra de um edifício/fração foi executada de acordo com o projeto aprovado e com as condições da licença ou da comunicação prévia;
- A conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para fim compatível com o comércio e/ou serviços com riscos para a saúde e segurança.
Permite comprovar:
- Que a obra de um edifício/fração foi executada de acordo com o projeto aprovado e com as condições da licença ou da comunicação prévia;
- A conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim de comércio e serviços.
Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, comunique previamente alterações às informações e documentos constantes da autorização para exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos.
Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, solicite autorização para exercer a atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos.
Permite que o técnico responsável pela empresa de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos comunique o encerramento ou a cessação da atividade da mesma.
Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, solicite a renovação da autorização para o exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos.
Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, solicite a renovação da autorização para o exercício da atividade de venda e ou distribuição de produtos fitofarmacêuticos.
Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, comunique previamente alterações às informações e documentos constantes da autorização para exercício da atividade de venda e ou distribuição de produtos fitofarmacêuticos.
Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, solicite autorização para exercer a atividade de venda e ou distribuição de produtos fitofarmacêuticos.
Permite que o técnico responsável pelo estabelecimento de venda e ou empresa distribuidora de produtos fitofarmacêuticos comunique o encerramento ou a cessação da atividade da mesma.
Permite que o técnico responsável pelo estabelecimento de venda e ou empresa distribuidora de produtos fitofarmacêuticos registe junto da DRAP o manual de procedimentos operativos.
Permite a distribuição de impressos, folhetos ou de produtos sem instalação de equipamentos de apoio no espaço público.
A distribuição de impressos ou de produtos com estas características pode, de acordo com o município, estar sujeita a um pedido de licenciamento.
Se a campanha de distribuição de impressos/folhetos ou de produtos implicar a ocupação do espaço público com equipamentos de apoio, deve também realizar a formalidade Campanha de rua – licença de ocupação do espaço público e de publicidade.
Permite obter a autorização de utilização que comprova:
- que a obra do edifício e ou fração foi executada de acordo com o projeto aprovado e com as condições da licença ou da comunicação prévia;
- a conformidade do uso previsto, com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- a idoneidade do edifício, ou sua fração autónoma, para fim de instalação de armazenamento de produtos de petróleo.
Consulte também:
Permite comunicar acidente ocorrido em instalação de armazenamento de produtos de petróleo.
Os acidentes devem ser, obrigatoriamente, comunicados no prazo de 24 horas, pelo titular da licença de exploração.
Consulte também:
Permite comunicar alterações à autorização de utilização de instalação de armazenamento de produtos de petróleo, nomeadamente:
- a transmissão, a qualquer título, da propriedade;
- a mudança de produto afeto aos equipamentos;
- a suspensão de atividade, por prazo superior a um ano.
Consulte também:
Serve para informar o serviço licenciador da transmissão da propriedade de uma instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento, da mudança de produto afeto aos equipamentos ou da suspensão de atividade por prazo superior a um ano.
São da competência de licenciamento das DRE as instalações de armazenamento em que se verifique uma das seguintes condições:
a) Armazenamento de gases de petróleo liquefeito, ou de outros gases derivados do petróleo, com capacidade igual ou superior a 50 m3, com exclusão dos parques de armazenamento de garrafas de GPL;
b) Armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade superior a 200 m3;
c) Armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 m3;
d) Armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo em instalações onde se efetuam manipulações ou enchimentos de taras e de veículos -cisterna;
e) Armazenamento de combustíveis sólidos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 t.
Permite comunicar a cessação da exploração e ou atividade e consequente cancelamento da licença de instalação de armazenamento de produtos de petróleo.
Consulte também:
Serve para proceder ao pedido de cessação da atividade e cancelamento da licença de exploração. São da competência de licencimanento da DGEG as instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País.
Este serviço serve para informar a seguinte alteração:
- Transmissão, a qualquer título, da propriedade;
- Mudança de produto afeto aos equipamentos;
- Mudança de técnico responsável pela exploração;
- Suspensão da atividade por prazo superior a um ano.
São da competência de licenciamento da DGEG as instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País.
Serve para proceder ao pedido de licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo. São da competência de licenciamento da DGEG as instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País.
Permite a colocação de máquinas de venda de produtos no espaço público.
“Modificação de estabelecimento/atividade - comércio e serviços com riscos para a saúde e segurança” não se trata de uma formalidade mas sim de um grupo de formalidades existente no Balcão do Empreendedor, pelo que as entidades não se devem associar e/ou editar particularidades.
Serve para verificar a adesão dos estabelecimentos de restauração e bebidas a um sistema de consignação de recolha de óleos alimentares usados e a salvaguarda de separação de óleos.
Permite que uma pessoa singular solicite a habilitação como operador de venda de produtos fitofarmacêuticos.
Permite que uma pessoa singular solicite a renovação da habilitação como operador de venda de produtos fitofarmacêuticos.
Permite que uma pessoa singular proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu apresente uma mera comunicação prévia relativamente ao exercício da atividade de operador de venda de produtos fitofarmacêuticos.
Permite obter informação quanto às regras para colocação de produtos de construção no mercado.
Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, comunique previamente alterações às informações e documentos constantes da autorização para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação.
Permite que uma entidade autorizada para aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos apresente o Plano de Aplicação Aérea (PAA).
Permite que o titular de uma autorização concedida noutro Estado-Membro, introduza, coloque no mercado ou utilize em Portugal (Estado-Membro de introdução), mediante a concessão de uma autorização de comércio paralelo, um produto fitofarmacêutico autorizado em Portugal (produto de referência), desde que esse produto seja idêntico no que respeita à composição.
Permite solicitar um pedido de autorização de colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado nos termos dos art.º 33.º a 37.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.
O interessado apresentará o requerimento em cada Estado-Membro no qual o produto fitofarmacêutico se destine a ser colocado no mercado, e na DGAV caso pretenda a autorização em Portugal.
Os pedidos de autorização devem ser preparados tendo em mente não apenas os usos previstos num EM específico da zona, mas todos os usos previstos em cada Estado-Membro dessa zona.
Assim, os dossiers devem ser preparados de modo a refletir as condições relevantes em toda a zona.
Na apresentação do pedido o requerente deve indicar o Estado-Membro onde pretende que o pedido seja avaliado.
Concede autorização às empresas de aplicação aérea, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais, em casos de emergência ou em situações adversas não previstas.
Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, solicite autorização para a atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação.
Permite consultar a lista de autorizações dadas para a aplicação aérea com base em Planos de Aplicação Aérea (PAA).
Nota: Até ao momento ainda não existe qualquer registo.
Permite que o técnico ou o responsável pela empresa de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação comunique o encerramento ou a cessação da atividade da mesma.
Permite a solicitação por parte do titular da autorização, dos organismos oficiais ou científicos envolvidos em atividades agrícolas, das organizações profissionais agrícolas ou dos utilizadores profissionais, que o pedido de autorização de colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico já autorizado em Portugal seja estendida a utilizações menores ainda não abrangidas por essa autorização.
Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, com base num plano de aplicação aérea previamente aprovado, solicite autorização para realizar um ou mais tratamentos fitossanitários, numa dada cultura ou espécie florestal e para o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir.
Permite o reconhecimento dos centros de inspeção periódica de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Entende-se por equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por meio terrestre ou aéreo, incluindo componentes e acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza dos depósitos.
Permite que o titular de uma autorização concedida nos termos do artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, apresente um pedido de autorização para o mesmo produto fitofarmacêutico, a mesma utilização e com uma utilização de acordo com práticas agrícolas comparáveis noutro Estado-Membro, ao abrigo do procedimento de Reconhecimento Mútuo previsto no n.º 1 do art.º 40.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.
Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, solicite a renovação da autorização para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação.
Permite ao interessado obter informações sobre as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados e sobre as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a alguns produtos dos sectores dos vinhos e das bebidas espirituosas.
Alterar dados relativos ao registo de uma entidade de comercialização, instalação e/ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE.
Obter o registo de entidade que exerça a atividade de comercialização,instalação e/ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio
Permite o reconhecimento profissional como técnico responsável para o exercício de funções.
O técnico responsável é o utilizador profissional habilitado para proceder e supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para promover e prestar aconselhamento sobre o seu manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas.
Permite a renovação da habilitação como técnico responsável para o exercício de funções.
O técnico responsável é o utilizador profissional habilitado para proceder e supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para promover e prestar aconselhamento sobre o seu manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas.
Os cidadãos de outros estados-membros da U.E., devem solicitar o formulário da mera comunicação prévia ( que só é cedido através do e-mail paulamourao@dgav.pt), para efetuarem o pedido da renovação da habilitação como técnico responsável.
Permite obter informações para a realização de ensaios laboratoriais para o estudo de tintas e produtos afins, através do contacto prévio com o Laboratório responsável.
O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P. (LNEG), no âmbito dos revestimentos, nomeadamente dos revestimentos orgânicos, realiza vários ensaios a tintas líquidas e produtos afins.
Os ensaios são realizados segundo métodos normalizados. Contudo, também poderão ser efetuados segundo especificações equivalentes.
Os ensaios laboratoriais realizados pelo LNEG para o estudo de tintas líquidas e produtos afins podem ser consultados no site do LNEG.
Dar a conhecer a toda a pessoa singular ou coletiva que pretenda exercer a indústria ou comércio de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, pedras preciosas ou de relógios de uso pessoal com caixas de metal precioso como requerer, para cada modalidade e para cada estabelecimento onde seja exercida a atividade, a respetiva matrícula na contrastaria em cuja área se localiza o estabelecimento ou, na sua falta, a sua residência. (
Regulamento das Contrastarias artº 14º)
O IMT, I.P., atualiza periodicamente a lista dos agentes de navegação registados nos portos e ainda dos que neles prestam serviços em regime de livre prestação.
Autoriza o comércio intracomunitário e o comércio com países terceiros de alimentos medicamentosos para animais.
Permite o registo para a detenção de espécimes vivos de espécies de animais perigosos listadas nos Anexos I e II da Portaria n.º1226/2009.
Consideram-se espécimes, animais e plantas, vivos ou mortos, suas partes, derivados e produtos, incluindo produtos que os contêm.
Permite obter a autorização conjunta para a instalação de um empreendimento planeado e integrado com uma área bruta locável (ABL) igual ou superior a 8000 m2.
Este empreendimento pode ser composto por um ou mais edifícios, onde estão instalados estabelecimentos de comércio a retalho e/ou de prestação de serviços.
Deve dispor de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a todos os clientes o acesso aos diversos estabelecimentos, devendo ser objeto de uma gestão comum, responsável pela disponibilização de serviços coletivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.
Permite obter informações para a realização de ensaios a coletores solares térmicos, de acordo com a norma EN ISO 9806, EN 12977-3, EN 12977-4 e EN 12976-2, através do contacto prévio com o laboratório responsável.
O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, IP (LNEG), realiza ensaios a coletores solares no âmbito, ou fora do âmbito, da certificação de produtos.
Permite obter a licença para a compra a grosso e venda a retalho de energia elétrica para fornecimento aos utilizadores de veículos elétricos com a finalidade de carregamento das respetivas baterias nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.
Permite a consulta de base de dados dos comerciantes que exercem a atividade de venda por grosso em feiras, em cada um dos municípios.
Padarias e pastelarias são estabelecimentos onde se exerce a atividade de fabrico de pão, produtos afins e produtos de pastelaria. Podem ser unidades industriais ou unidades de produção integradas em complexos comerciais ou em estabelecimentos de restauração e bebidas, sendo que poderá variar o procedimento de acesso à actividade de acordo com a tipologia do estabelecimento.
Na presente ficha técnica pode consultar as obrigações legais relacionadas com este tipo de estabelecimentos bem como confirmar qual o seu enquadramento legal.
Os talhos são estabelecimentos especializados de comércio a retalho de carne e produtos à base de carne. Podem ser unidades individuais ou unidades de produção de outros estabelecimentos, sendo que poderá variar o procedimento de acesso à atividade de acordo com a tipologia do estabelecimento.
Na presente ficha técnica pode consultar as obrigações legais relacionadas com este tipo de estabelecimentos bem como confirmar qual o seu enquadramento legal.
Serve para comunicar o encerramento de um estabelecimento de comércio a retalho que tenha uma área de venda igual ou superior a 2.000 m2, não inserido em conjunto comercial.
Informação em atualização pela Entidade
Permite comunicar o encerramento de um estabelecimento de comércio a retalho que tenha uma área de venda igual ou superior a 750 m2.
Serve para obter a autorização de modificações dos estabelecimentos de comércio a retalho que configurem: alteração de localização do estabelecimento; Alteração da tipologia dos estabelecimentos; Aumento da área de venda dos estabelecimentos e alteração de insígnia ou do titular de exploração dos estabelecimentos, que não ocorra dentro do mesmo grupo.
É Proibida a instalação e ou ampliação de estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto, para uma área de venda superior a 2.500m2.
Serve para obter a autorização para a instalação de estabelecimentos de comércio a retalho, desde que os estabelecimentos, tenham uma área de venda igual ou superior a 750 m2.
É Proibida a instalação e ou ampliação de estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto, para uma área de venda superior a 2.500m2.
(Em atualização pela entidade competente)
Os estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico de acesso às atividades de comércio, serviços e restauração (Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro) têm horário de funcionamento livre. As Câmaras Municipais podem, no entanto, restringir os períodos de funcionamento por questões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, pelo que deve ser consultada a informação disponível no separador “critérios”.
O mapa de horário de funcionamento do estabelecimento, com a indicação das horas de abertura e encerramento diários e dos períodos de encerramento e de descanso semanal, deve estar fixado em local bem visível do exterior.
Atesta a condição fitossanitária no pais de origem de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal para exportação.
O certificado fitossanitário garante o cumprimento dos requisitos fitossanitários do país de destino.
Serve para proceder ao pedido de renovação da licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo emitida antes da publicação do Decreto-Lei n.º 217/2012, de 09-10. São da competência de licenciamento da DGEG as instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País.
Permite identificar no mercado uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, distinguindo-a de outras, devendo ser feito antes do logótipo ser lançado no mercado.
O logótipo, que é o modo pelo qual uma entidade pretende tornar-se conhecida pelo público, pode ser utilizado em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência, entre outros.
O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos.
Permite identificar e proteger no mercado os produtos ou serviços de uma empresa, distinguindo-os dos de outras empresas, devendo ser feito antes da marca ser lançada no mercado.
O registo de uma marca confere ao seu titular os direitos sobre a sua utilização, incluindo sobre sinais iguais ou semelhantes e produtos ou serviços idênticos, impedindo que terceiros, sem o seu consentimento, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente a marca registada.
Permite obter informações sobre a execução de ensaios laboratoriais para a caracterização de materiais metálicos e não metálicos, através do contacto prévio com a Unidade responsável.
O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P. (LNEG), dispõe de equipamento e conhecimento técnico e científico, para a realização de ensaios de caracterização de materiais metálicos e não metálicos, que correspondem a técnicas de apoio à investigação e ao controlo de qualidade de materiais e produtos. Estes ensaios são destinados a empresas com Núcleos de IDT e a Entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN).
Os ensaios laboratoriais realizados pelo LNEG para a caracterização de materiais metálicos e não metálicos, podem ser consultados no site do LNEG.
Permite a instalação de um mercado local, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, para venda dos seus produtos.
(A informação encontra-se em atualização pela entidade competente)
Permite registar invenções com o objetivo de lhes garantir proteção, devendo ser pedido antes da invenção ser divulgada publicamente.
As patentes visam a proteção de invenções novas, que implicam uma atividade inventiva e são suscetíveis de aplicação industrial, e dos processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidas.
O registo de patentes permite também garantir direitos exclusivos sobre as invenções, nomeadamente relativos à sua produção e comercialização.
É permitida a instalação de um equipamento previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em domínio privado, mas visível do espaço público e cumprindo os critérios definidos pelos municípios e demais entidades competentes, quando a mensagem:
- Publicita os sinais distintivos do comércio ou do titular da exploração do estabelecimento no qual se encontra instalado;
- Publicita bens ou serviços comercializados no estabelecimento no qual se encontra instalado;
- Publicita a transação do bem imóvel no qual se encontra instalado (ex. "vende-se", "arrenda-se").
Para mais informação sobre a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias no seu equipamento, consulte o simulador de publicidade.
Permite obter o reconhecimento em como a Entidade (Instalação de Ensaio - IE) realiza ensaios não clínicos e estudos laboratoriais de segurança sobre substâncias químicas em conformidade com os Princípios das Boas Práticas de Laboratórios (BPL) da Organização para a Cooperação Económica e Desenvolvimento (OCDE).
Estes estudos são necessários para o registo de novos produtos, o que possibilita a sua introdução no mercado.
Permite solicitar a inscrição e reconhecimento de Entidades Inspetoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás em Edifícios.
Define-se por Entidade Inspetora das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás em Edifícios, a empresa que procede:
- À apreciação dos projetos das instalações de gás;
- À inspeção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás;
- À inspeção de equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis em redes e ramais de distribuição e em instalações de gás;
- À verificação das condições de funcionamento dos aparelhos de gás e das condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão.
Alterar dados relativos ao registo de uma entidade de comercialização, instalação e/ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE, cujo registo tenha sido efetuado em papel.
Serve para iniciar a exploração de um estabelecimento onde sejam comercializados produtos de conteúdo pornográfico ou obscenos, designados sexshop.
Serve para iniciar a exploração de um estabelecimento onde sejam comercializados produtos de conteúdo pornográfico ou obscenos, designados sexshop, na Região Autónoma da Madeira (RAM).
Permite obter informações para a realização de ensaios a sistemas solares térmicos, de acordo com a norma EN ISO 9806, EN 12977-3, EN 12977-4 e EN 12976-2, através do contacto prévio com o laboratório responsável.
O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, IP (LNEG), realiza ensaios a sistemas solares no âmbito, ou fora do âmbito, da certificação de produtos.
Permite constituir um tipo de sociedade com objeto civil ou não comercial, mas que adota um dos tipos das sociedades comerciais.
A sociedade civil sob a forma comercial tem as seguintes características:
- São sociedades que, embora civis (que não têm por objeto a prática de atos de comércio), adotam um dos tipos de sociedades comerciais, sendo-lhes por isso aplicável o Código das Sociedades Comerciais;
- Em regra, as sociedades civis podem adotar qualquer tipo societário mercantil, excetuando os casos em que a lei estabeleça diferentemente;
- O normal será a adoção dos tipos sociedade por quotas e sociedade anónima, ambas permitindo a responsabilidade limitada dos sócios.
Permite a instalação de uma placa com inscrição de mensagens publicitárias de acordo com os critérios definidos pelos municípios e demais entidades competentes.
Uma vitrina é um mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, onde se expõe objetos e produtos ou se afixam informações.