Nesta ficha pretendem-se evidenciar as obrigações dos estabelecimentos de restauração e bebidas e alojamento local referentes ao seu horário de funcionamento.
Esta matéria encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, o qual já foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de Janeiro.
Neste âmbito, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre.
Da mesma forma, os estabelecimentos de Alojamento (Empreendimentos Turísticos e Alojamento Local), por forçados respetivos regimes legais, podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento, devendo o período de funcionamento ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior, exceto quando o empreendimento esteja aberto todos os dias do ano, caso em que não existe esta obrigação.
As Câmara Municipais podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, para o que deverá ouvir os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores e consumidores e a junta de freguesia competente
Para mais informação consulte a ficha técnica respetiva.